Afinal, o que é sonegação fiscal?
Por Daniel Zalewski, via Canal Ciências Criminais
As ações previstas no caput do art. 1º da Lei 8.137/90 são positivadas por meio do verbo suprimir ou reduzir, através da linguagem oficial pátria, sendo que o verbo suprimir significaria eliminar, acabar. Já o verbo reduzir, significaria, por sua vez, o ato de diminuir, tornar menor.
O que o legislador objetivava positivar, no entendimento da maioria da doutrina, e como vem entendendo a jurisprudência pátria, é que o tipo descreveria a prática de algum modo de “enganar” o fisco, fazendo acreditar que o tributo não é devido, ou até mesmo que o fato gerador nunca aconteceu.
Ou seja, é o ato de manipular, através de meios ilegais, a existência de fato gerador para fins de supressão ou/e a redução do tributo devido.
Não há dúvida, portanto, de que suprimir ou reduzir tributo, no art. 1º da Lei nº 8.137/90, quer dizer ocultar, total ou parcialmente, fato gerador de obrigação tributária. Essa ocultação, todavia, para configurar o tipo penal em questão, há de dar-se mediante uma das condutas descritas nos incisos daquele artigo primeiro. Condutas que somente compõem o tipo penal quando são aptas a produzir como resultado a supressão, ou a redução do tributo. Assim, qualquer das condutas descritas naqueles dispositivos será penalmente irrelevante se não for capaz de ocultar o fato gerador do tributo, ou fazê-lo parecer de conteúdo econômico menor do que na realidade tem. (BITENCOURT, Cezar Roberto; MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Saraiva, 2013).
A conclusão lógica da leitura da doutrina acima, principalmente no trecho “for capaz de ocultar o fato gerador do tributo”, demonstra que, para efetivamente ter ocorrido, em tese, o delito contra a ordem tributária, primeiro teríamos que ludibriar o fisco, de forma a ocultar o fato gerador.
Ou seja, se as obrigações acessórias estiverem regulares, e existir um simples inadimplemento, não estará presente a figura do ilícito penal, restando simplesmente uma infração administrativa/tributária.
Entretanto, existindo uma fraude documental, uso de documentos falsos ou qualquer outro meio capaz de ludibriar o fisco, com a intenção de supressão ou redução do valor a ser pago, o agente estaria cometendo o crime popularmente conhecido como sonegação fiscal.
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